Prezados Amigos,
Importante modificação no sistema processual brasileiro foi introduzida pela Lei n° 14.195 de 26/08/2021, dentre outras coisas que abordarei futuramente, a referida lei alterou os artigos 77 e 246 da Lei nº 13.105/2015, o novo CPC, determinando que, doravante, a citação processual será feita, preferencialmente, por meio eletrônico;
Art 246 - " A citação será feira preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça."
§1° - As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por este meio.
§ 1° A - A ausência de confirmação, em até 3(três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I - Pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital.
§ 1B - Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1° A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
§ 1 C - Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5%(cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
§ 2° - O disposto no § 1° aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
§ 3° - Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
§ 4° As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
§ 5° - As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1° deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legislação de Empresas e Negócios (Redesim).
§ 6° - Para os fins do § 5° deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.
Pois bem, dito isso, é importante frisar que o cadastramento do endereço eletrônico das empresas não é uma faculdade e sim OBRIGATÓRIO, com consequências econômicas significativas para elas caso não ocorra, como bem define o § 1 C do mencionado artigo.
O cadastramento dos endereços eletrônicos deverá ser feito diretamente no site do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, que ainda se encontra "fechado" para isso já que aguarda a publicação de regulamentação específica pelo próprio CNJ. Assim, é importante que a empresa se mantenha atenta a isso e faça o cadastramento tão logo o CNJ abra o site para que isso ocorra.
Recomendo a criação de e-mails próprios e exclusivos para fins de cadastramento onde, no nome, conste o nome da empresa, como por exemplo, juridico@lojasgoiaba.com.br.
É muito importante, por óbvio, que esse e-mail seja acessado diariamente e que a pessoa responsável por isso esteja atenta ao recebimento de qualquer mensagem que chegue ao endereço.
No momento são essas as considerações que tenho a fazer, estando obviamente à disposição de todos para esclarecer quaisquer dúvidas que surjam.
Um abraço a todos,
CLOVIS R G MACEDO