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sábado, 20 de novembro de 2021

FÉRIAS PÓS REFORMA TRABALHISTA - PARTE 1

FÉRIAS - O QUE SÃO AS FÉRIAS


Podemos dizer que as férias correspondem a um intervalo anual de descanso, garantido constitucionalmente como Direito Social (CF/88, Art 7°, XVII) aos trabalhadores com vinculo permanente, urbanos, rurais e domésticos, aos trabalhadores avulsos e também aos servidores que ocupam cargos públicos, estes últimos por força do § 3° do Art 39 da Constituição Brasileira. Notem, que se trata de um direito restrito apenas aos trabalhadores urbanos, rurais, domésticos e servidores públicos, porque o seu custeio cabe sempre ao tomador dos serviços.

Ressalte-se ainda que por ausência de previsão constitucional, as férias podem ter um número variável de dias, aumentando ou diminuindo dependendo da carga semanal de trabalho ou do número de faltas injustificadas ao serviço.


CARACTERISTICA PRINCIPAL DAS FÉRIAS E OUTRAS CARACTERÍSTICAS


Como característica principal das férias cito a  IRRENUNCIABILIDADE, ou seja, sendo elas um direito social ligado às medidas de medicina e segurança do trabalho, não podem ser excluídas das cláusulas contratuais ou restringidas quanto à dimensão mínima prevista em lei.

Assim, são características das férias;

a) Constituem um direito social, a teor do art 7° , XVII da CF/88.

b) São irrenunciáveis.

c) Correspondem a um intervalo anual de descanso de duração varável.

d) São outorgadas aos trabalhadores que exercem atividades por conta alheia.

e) Seu custeio cabe exclusivamente ao tomador dos serviços. Envolvem, por isso, uma situação de interrupção contratual.

f) Estão, obrigatoriamente, acompanhadas do acréscimo de um terço, pelo menos, sobre a remuneração oferecida. Esse um terço, é acessório necessário, compondo, inclusive, a noção de pedido implícito. Não se pode falar em férias sem o pagamento do referido acréscimo.

g) Constituem o único direito trabalhista que, em regra, é fruído no momento que melhor convém aos interesses do empregador.


REGULAMENTAÇÃO DAS FÉRIAS


A regulamentação infraconstitucional das férias está contida na CLT entre os arts 129 e 145, sendo estes dispositivos aplicáveis aos trabalhadores com vinculo permanente (urbanos, rurais e domésticos) e aos trabalhadores avulsos, observadas, em cada caso, as necessárias adaptações impostas por legislações específicas.

Para os Servidores federais ocupantes de cargos públicos, as férias estão regidas pela Lei n° 8.112/90. Já os Servidores Estaduais e Municipais ocupantes de cargos públicos estão regidos pelos estatutos que especificamente disciplinem seus regimes jurídicos de emprego.


ESPÉCIE DAS FÉRIAS


É importante que, ao falarmos de férias, façamos a distinção entre férias individuais e férias coletivas.


FÉRIAS INDIVIDUAIS - São aquelas concedidas por conta da necessidade de descanso anual dos trabalhadores, observando um interstício de doze meses para a aquisição e subsequentes doze meses para a sua concessão. Podem sofrer alterações por conta da imposição de férias coletivas.


FÉRIAS COLETIVAS - Ao contrário das individuais, SÃO IMPOSTAS AOS EMPREGADOS, não por conta da necessidade de um descanso anual, mas por conveniência dos empregadores, notadamente nas situações em que se configura o excesso de produção ou a diminuição da demanda. Elas não respeitam o interstício de doze meses e, podem, por isso, serem concedidas a empregados recém contratados.


DISTINÇÕES NAS FÉRIAS INDIVIDUAIS


As férias individuais coincidem com o descanso anual dos trabalhadores, sendo, por isso, exigível como medida de saúde laboral, porém, não se pode confundi-las com os RECESSOS ESCOLARES DOS PROFESSORES. Os recessos, chamados de maneira equivocada de férias escolares, constituem  período de paralisação das atividades por iniciativa do empregador, durante este período, ao inverso do que ocorre com as férias anuais remuneradas, o empregador pode exigir a prestação de específica atividade, conforme se vê no § 2° do art 322 da CLT;

                             " No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames."


Note-se também que os professores têm direito ao recebimento integral dos dias correspondentes ao recesso escolar (férias escolares), ainda que, sejam desligados sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso do citado período (§ 3° do art 322 da CLT).

O Professor perderá, entretanto, o direito ao recebimento dos dias correspondentes ao mencionado recesso se pedir demissão ou for desligado com justa causa. Vejam a Súmula de nº 10 do TST que trata deste assunto;


SÚMULA 10 DO TST - PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO. (redação alterada  em sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/09/2012) - O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos Professores (Art 322, caput, e § 3° da CLT), não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.

Para que o nosso artigo não fique muito longo, ele será dividido em algumas partes.

Como de costume, convido a me seguir e a fazerem perguntas, se assim o desejarem, responderei a todas com prazer.

Um forte abraço e até o próximo estudo.


CLOVIS MACEDO - ADVOGADO


FONTE DE CONSULTA: CURSO DE DIREITO DO TRABALHO - 11ª EDIÇÃO

PROF: LUCIANO MARTINEZ - 2020 - SARAIVA JUR



quinta-feira, 4 de novembro de 2021

ATENÇÃO AO § 6° E À MULTA DO § 8° DO ART 477 DA CLT

 O § 6° do art 477 da CLT teve nova redação dada pela Lei nº 13.467/17, a Lei da reforma trabalhista que iniciou a sua vigência em 11/11/2017. Diz o referido parágrafo;


§ 6° - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

O não cumprimento do disposto neste parágrafo enseja o pagamento da multa prevista no § 8º do art 477 da CLT, que prevê;


§8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.


Notem que, antes da alteração da redação do § 6º do art 477 da CLT, a multa só era devida na hipótese de atraso no pagamento das verbas rescisórias do empregado, se estendendo agora, também, ao atraso na entrega de documentos como a autorização para o saque do FGTS e a guia para o recebimento do Seguro desemprego, assim como à própria baixa e atualização da CTPS  do funcionário. Assim, não adianta a empresa depositar os valores devidos como quitação das verbas rescisórias na conta do empregado, dentro do prazo legal, e liberar a documentação após ultrapassados os dez dias, a multa será devida de qualquer forma.


Dúvidas? Estou à disposição para respondê-las. Comentem, ou enviem um e-mail para clovismacedo@gmail.com.

Considerem me seguir aqui no Blog, sempre que houver artigos novos vocês, automaticamente, serão avisados

Um abraço e fiquem com Deus!


CLOVIS R G MACEDO - ADVOGADO



LIMBO PREVIDENCIÁRIO - VOCÊ SABE O QUE É?


Hoje falaremos sobre a situação que acontece quando o funcionário que estava afastado e recebendo pelo INSS obtém alta, mas ao voltar ao trabalho, o médico da empresa o considera inapto para o exercício das suas funções. Nessa situação a empresa tem de fazer uma readaptação funcional, mas tem de acolher o funcionário no local de trabalho, não podendo simplesmente recusar a prestação do serviço. Se isso acontecer, ficará caracterizado a ocorrência do LIMBO PREVIDÊNCIÁRIO, ou seja, o empregado não estará sendo remunerado nem pela empresa e nem pelo INSS. 

Se este empregado vier a procurar a justiça, segundo o entendimento jurisprudencial, certamente, a empresa será condenada a lhe pagar o salário de todo o período referente à recusa da prestação de serviço e enquanto durar o processo.

Como de costume, estou à disposição para responder a qualquer pergunta


Um abraço a todos


CLOVIS R G MACEDO - ADVOGADO

sexta-feira, 29 de outubro de 2021

CITAÇÃO POR MEIO ELETRONICO

 

Prezados Amigos,


Importante modificação no sistema processual brasileiro foi introduzida pela Lei n° 14.195 de 26/08/2021, dentre outras coisas que abordarei futuramente, a referida lei alterou os artigos 77 e 246 da Lei nº 13.105/2015, o novo CPC, determinando que, doravante, a citação processual será feita, preferencialmente, por meio eletrônico;


Art 246 - " A citação será feira preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça."

§1° - As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por este meio.

§ 1° A - A ausência de confirmação, em até 3(três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:

I - Pelo correio; 

II - por oficial de justiça;

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; 

IV - por edital.

§ 1B - Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1° A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação recebida por meio eletrônico.

§ 1 C - Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5%(cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.

§ 2° - O disposto no § 1° aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

§ 3° - Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

§ 4° As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.

§ 5° - As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1°  deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legislação de Empresas e Negócios (Redesim).

§ 6° - Para os fins do § 5°  deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.


Pois bem, dito isso, é importante frisar que o cadastramento do endereço eletrônico das empresas não é uma faculdade e sim OBRIGATÓRIO, com consequências econômicas significativas para elas caso não ocorra, como bem define o § 1 C do mencionado artigo.

O cadastramento dos endereços eletrônicos deverá ser feito diretamente no site do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, que ainda se encontra "fechado" para isso já que aguarda a publicação de regulamentação específica pelo próprio CNJ. Assim, é importante que a empresa se mantenha atenta a isso e faça o cadastramento tão logo o CNJ abra o site para que isso ocorra.

Recomendo a criação de e-mails próprios e exclusivos para fins de cadastramento onde, no nome, conste o nome da empresa, como por exemplo, juridico@lojasgoiaba.com.br.

É muito importante, por óbvio, que esse e-mail seja acessado diariamente e que a pessoa responsável por isso esteja atenta ao recebimento de qualquer mensagem que chegue ao endereço.

No momento são essas as considerações que tenho a fazer, estando obviamente à disposição de todos para esclarecer quaisquer dúvidas que surjam.


Um abraço a todos, 


CLOVIS R G MACEDO