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quinta-feira, 4 de novembro de 2021

ATENÇÃO AO § 6° E À MULTA DO § 8° DO ART 477 DA CLT

 O § 6° do art 477 da CLT teve nova redação dada pela Lei nº 13.467/17, a Lei da reforma trabalhista que iniciou a sua vigência em 11/11/2017. Diz o referido parágrafo;


§ 6° - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

O não cumprimento do disposto neste parágrafo enseja o pagamento da multa prevista no § 8º do art 477 da CLT, que prevê;


§8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.


Notem que, antes da alteração da redação do § 6º do art 477 da CLT, a multa só era devida na hipótese de atraso no pagamento das verbas rescisórias do empregado, se estendendo agora, também, ao atraso na entrega de documentos como a autorização para o saque do FGTS e a guia para o recebimento do Seguro desemprego, assim como à própria baixa e atualização da CTPS  do funcionário. Assim, não adianta a empresa depositar os valores devidos como quitação das verbas rescisórias na conta do empregado, dentro do prazo legal, e liberar a documentação após ultrapassados os dez dias, a multa será devida de qualquer forma.


Dúvidas? Estou à disposição para respondê-las. Comentem, ou enviem um e-mail para clovismacedo@gmail.com.

Considerem me seguir aqui no Blog, sempre que houver artigos novos vocês, automaticamente, serão avisados

Um abraço e fiquem com Deus!


CLOVIS R G MACEDO - ADVOGADO



2 comentários:

  1. Bom dia, Dr. Clovis. Primeiramente, gostaria de desejar sucesso com o blog.
    Existe alguma previsão legal que determine prazo para a empresa realizar a homologação da rescisão contratual em caso de PDV (Plano de Demissão Voluntária)?

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    Respostas
    1. Prezado Luiz, o PDV é um ajuste realizado entre o empregador e empregado e deve haver previsão dele na Convenção Coletiva de trabalho ou no Acordo coletivo de trabalho, então é uma solução negociada, mas não deixa de ser um pedido de demissão, não existe mais o instituto da homologação, abolido pela reforma trabalhista, todavia, o prazo para pagamento dos direitos do trabalhador aderente é o previsto no § 6° do Art 477 da CLT.

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