O § 6° do art 477 da CLT teve nova redação dada pela Lei nº 13.467/17, a Lei da reforma trabalhista que iniciou a sua vigência em 11/11/2017. Diz o referido parágrafo;
§ 6° - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
O não cumprimento do disposto neste parágrafo enseja o pagamento da multa prevista no § 8º do art 477 da CLT, que prevê;
§8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Notem que, antes da alteração da redação do § 6º do art 477 da CLT, a multa só era devida na hipótese de atraso no pagamento das verbas rescisórias do empregado, se estendendo agora, também, ao atraso na entrega de documentos como a autorização para o saque do FGTS e a guia para o recebimento do Seguro desemprego, assim como à própria baixa e atualização da CTPS do funcionário. Assim, não adianta a empresa depositar os valores devidos como quitação das verbas rescisórias na conta do empregado, dentro do prazo legal, e liberar a documentação após ultrapassados os dez dias, a multa será devida de qualquer forma.
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CLOVIS R G MACEDO - ADVOGADO
Bom dia, Dr. Clovis. Primeiramente, gostaria de desejar sucesso com o blog.
ResponderExcluirExiste alguma previsão legal que determine prazo para a empresa realizar a homologação da rescisão contratual em caso de PDV (Plano de Demissão Voluntária)?
Prezado Luiz, o PDV é um ajuste realizado entre o empregador e empregado e deve haver previsão dele na Convenção Coletiva de trabalho ou no Acordo coletivo de trabalho, então é uma solução negociada, mas não deixa de ser um pedido de demissão, não existe mais o instituto da homologação, abolido pela reforma trabalhista, todavia, o prazo para pagamento dos direitos do trabalhador aderente é o previsto no § 6° do Art 477 da CLT.
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